Inquisição: a lenda permanece.
Por Ronaldo Mota, Montfort.org.br
“Tomados de feroz anticlericalismo, os enciclopedistas franceses, com Voltaire à frente, converteram a Inquisição na sua principal arma de combate contra a Igreja. Tratava-se, diziam, de instrumento de opressão contra as liberdades individuais, manejado por um clero fanático e corrupto, desejoso de manter o povo na ignorância… As mesmas idéias, as mesmas palavras, idênticos chavões continuaram sendo utilizados, como um cantochão, com infatigável insistência pelas correntes liberais do século XIX e chegaram até os nossos dias.” (João B. G. Gonzaga. A Inquisição em seu mundo. São Paulo, ed. Saraiva, 1993, p. 101).
Vê-se continuamente em nossos dias repetir-se a velha lenda da Inquisição. Tal lenda é bem conhecida. Nela apresenta-se um tribunal tenebroso que tortura suas pobres vítimas. Por trás dele encontrar-se-ia uma Igreja opressora das consciências e inimiga da ciência, representada por monges ignorantes, corruptos e sádicos. Como sempre um tribunal pernicioso, impiedoso etc…
Entretanto, a Inquisição é antes de tudo um fato histórico e deve ser tratado como tal. Sendo assim, para não confundirmos a história com a lenda, indicaremos em linhas gerais o que ficou conhecido como a lenda negra da Inquisição, para logo em seguida tratarmos da História.
Podemos encontrar essa literatura tendenciosa já no século XVI, momento de ascensão do protestantismo, e constatarmos seu crescimento com o iluminismo no século XVIII. Contudo, é no século XIX que nos deparamos com os autores que mais contribuíram para a estruturação e perpetuação da lenda negra: Juan Antonio Llorente e Henry Charles Lea.
Juan Antonio Llorente[1] (1756-1823) foi mais um daqueles sacerdotes que trocaram a fé pelos ideais do mundo moderno. Tornando-se liberal, combateu a Igreja Católica calorosamente. Negava o voto perpétuo das comunidades religiosas, defendia o casamento de padres e bispos, defendia ainda – como um bom nacionalista oitocentista – que a Igreja deveria ser dirigida pelo Governo Supremo Nacional, não sendo o clero mais que uma categoria de funcionários públicos sem nenhuma relação como o Papa. Embora fosse espanhol e nacionalista, colaborou com as tropas napoleônicas invasoras e, após sua derrota, retirou-se com elas, estabelecendo-se em Paris a partir de 1814. Apesar de suas idéias liberais havia galgado, em 1789, o posto de Secretário Geral da Inquisição.
“Al abandonarlo, recogió todos los procesos de valor inapreciables de la Inquisición y procedió a quemar aquellos que podían ser favorables a dicha Institución y a apartar aquellos otros que le servirían después para utilizarlos en su Histoire critique de l’Inquisition.” (William T. Walsh. Personajes de la Inquisición. Madrid, Espasa-Calpe, S. A., 1963, pp. 306-307).
Como se vê, Llorente visava antes à luta política que à veracidade histórica. Sabemos ainda que foi nos documentos fornecidos por ele que a Comissão das Cortes de Espanha, em 1812, se baseou para negar a legalidade da fundação da Inquisição.
O fanatismo do padre Llorente na luta contra a Igreja Católica era tamanho, que já sexagenário, escreveu uma obra intitulada Retrato político de los Papas, no qual, além de enumerar uma porção de calúnias, dava crédito à lenda da papisa Joana. Vê-se, pois, como surgem as lendas…
Essas e outras exibições de Llorente foram demais para o governo francês, que o convidou oficialmente a retirar-se do país.
Por isso, Fernando Ayllón tem razão ao afirmar, comentando o êxito da obra de Llorente: “Su éxito publicitario se debió a que sus escritos fueran usados como arma predilecta de los enemigos de España y de la Iglesia Católica por la supuesta seriedad y objetividad del autor, características ambas de las cuales en realidad carecía. Indubitablemente Llorente es el escritor que más ha alimentado la leyenda negra contra el Santo Oficio y su propio país.” (Fernando Ayllón, El Tribunal de la Inquisición; De la leyenda a la historia. Lima, Fondo Editorial Del Congreso Del Perú, 1997, p. 18).
Outro autor influente foi o protestante norte-americano Henry Charles Lea, que dedicou grande parte de sua vida à publicação de escritos contra a Igreja Católica[2]. Dentre seus escritos sobre o tema Inquisição, os principais são História da Inquisição Medieval e História da Inquisição Espanhola. Lea também se baseou em Llorente, porém, fez um grande trabalho de pesquisa histórica, chegando a apresentar documentos inéditos. Contudo, seus preconceitos e suas convicções protestantes levaram-no a uma manipulação parcial e negligente da documentação adquirida.
“Les ouvrages de H.-Ch. Lea, traduits par Salomon Reinach, ont été écrits dans un esprit voltairien, et l’auteur n’a cessé, au long de ses livres, de s’indigner et de déplorer.” (Georges Deromieu. L’Inquisition. Paris, Presses Universitaires De France, 1946, Préface).
Ilarino da Milano, em sua erudita obra Eresie Medioevali, comenta que a documentação apresentada por Lea dava a sua obra uma aparência de ciência histórica. Porém: “in realtà il bibliofilo americano fu più controversista che storico; si mantenne protestante avverso alla Chiesa romana nella interpretazione partigiana dei fatti e nel tono generale, nonostante la sua sincera professione di lealtà;” (Ilarino da Milano. Eresie Medioevali; Scritti Minori. Itália, Maggioli Editore – Rimini, 1983, p. 444).
É interessante notar que um escritor protestante, Häbler, é quem nos dá uma clara visão do método de Lea: “La agrupación de la materia va toda encaminada a echar en cara a la Inquisición un registro de crímines lo más voluminoso posible. Puesto que no podían mantenerse en la forma en que se ha hecho hasta el presente todos los reproches de crueldad, ansia de persecución y opresión de la inteligencia han sido reforzados por medio de una inmensa mole de las particularidades más triviales, etc. Todo con el objeto de que la imagine de la Inquisición resultará lo más repugnante posible.” (F. Ayllón. op. cit. p. 25).
Conhecendo essa tradição historiográfica anticatólica, conhecemos também a origem da dita leyenda negra. De modo que – precavidos contra seus prejuízos históricos – poderemos tratar aqui de alguns fatos esquecidos, ou melhor, propositalmente negligenciados por ela.
Historicamente, a Inquisição não pode ser considerada como a criação de um Papa, ou de uma mente maquiavélica de pretensões despóticas. A história é muito mais complexa do que a lenda pode imaginar. A Inquisição foi, antes de tudo, fruto da reação de uma sociedade contra movimentos degeneradores da ordem, da moral e da cultura então reinantes. A forte reação contra as heresias, que levará ao processo de formação do Tribunal Eclesiástico, ao contrário do que alguns pensam, parte antes do povo e do Estado que da Igreja:
“O impulso para a radicalização da atitude social contra os heréticos partiu de baixo para cima, ou seja, do fanatismo popular que tomava corpo à medida que se cristianizava a sociedade bárbaro-européia. Mesmo no ano de 1045, quando foram descobertos alguns heréticos em Châlons, as autoridades eclesiásticas recorreram aos legisladores, pois ainda não sabiam o que fazer com eles.” (Nachman Falbel. Heresias Medievais. São Paulo, Ed. Perspectiva S. A., 1977, p. 15)
Notemos que esse autor, que julga de forma preconceituosa o povo católico medieval, afirma que não foi a Igreja quem iniciou o movimento de radicalização contra os hereges, mas o povo.
João Bernardino Gonzaga, ao analisar o contexto social no qual surgiu a Inquisição, afirmou: “No caso da Inquisição, quem a exigiu e impôs, antes da Igreja, foram os governantes e o povo, que viam, nos hereges, rebeldes perigosos e perturbadores. A História mostra que, muitas vezes, os populares se antecipavam às autoridades e se encarregavam de puni-los, levando-os à fogueira.” (João B. G. Gonzaga. A Inquisição em seu mundo. São Paulo, ed. Saraiva, 1993, p. 114).
Disto decorre que a Inquisição não é – como querem os inimigos da Igreja Católica – uma mera invenção da Igreja, que eles erroneamente julgam tirana, mas um fruto da reação da sociedade contra as heresias. A Igreja foi obrigada, pelo seu dever de julgar questões teológicas, a criar um tribunal que impedisse excessos do povo e abusos do Estado.
É exatamente por isso que trataremos – dentro dos limites de nosso pequeno artigo – de duas das principais heresias que invadiram a sociedade medieval nos séculos XII e XIII, sem o conhecimento das quais não é possível avaliar a reação dessa sociedade nem compreender o que foi a Inquisição.
As Heresias
Os Valdenses
No século XII varias heresias alarmaram a sociedade cristã. Dentre elas, as mais notáveis, devido à penetração que tiveram na sociedade, foram: o catarismo (cujos sectários são também conhecidos como albigenses, devido ao grande centro cátaro da cidade de Albi) e a heresia valdense.
Os valdenses, ou pobres de Lyon, denominação conferida pelo seu fundador Pierre de Vaux (Pedro Valdo), surgiram organizados em uma fraternidade entre os anos de 1173 e 1178. A princípio, como nota Ilarino[3], eles permaneceram fiéis à Igreja Católica e procuraram distinguir em suas pregações, ao contrário dos cátaros, o magistério sagrado da má conduta de alguns de seus membros. Em 1179, no Terceiro Concílio de Latrão, o Papa Alexandre III (1159-1181) decide que eles poderiam pregar com autorização eclesiástica prévia. Entretanto, os valdenses passaram da crítica aos vícios de alguns clérigos para uma negação da autoridade eclesiástica. Essa atitude levou à sua condenação pelo Papa Lúcio III no Sínodo de Verona em 1184[4]. A partir desse momento, os valdenses assumem seu estado de rebelião contra a Igreja, constituindo dessa forma uma nova igreja com uma estrutura própria:
“Cumpriam o tríplice voto da pobreza, da castidade e da obediência aos superiores, isto é, ao próprio Valdo, como a um encarregado de Deus, praepositus et pontifex, e aos bispos presbíteros e diáconos por ele ordenados. As Sagradas Escrituras, que traduziram para as línguas vulgares e que recomendavam calorosamente para leitura, tinham o valor de norma doutrinal absoluta e de código jurídico.” (N. Falbel. op. cit. p. 62).
Os valdenses da Lombardia, relativamente aos do Languedoc, assumiram uma oposição mais agressiva. Segundo eles, os juramentos eram proibidos pelos evangelhos e a pena capital não era permitida ao poder civil. Todo leigo tinha o poder de consagrar o sacramento do altar; não aceitavam as orações pelos mortos; o Purgatório não existia e a Igreja Romana não era a Igreja de Cristo. Evidentemente, essas doutrinas demonstram a forte influência cátara sobre os valdenses, ao mesmo tempo em que tornam claro o grande problema que eles representavam para a ordem social.
O Catarismo
Problema ainda maior, quer pelas proporções que tomou, quer pelas doutrinas estapafúrdias e fantásticas que propagou, foi o catarismo.
“Ils rejettent l’Église romaine qu’ils appelent, nous dira plus tard Bernard Gui, «Mère des fornications, grande Babylone prostituée, basilique du diable et synagogue de Satan». Ils nient l’incarnation et même l’existence réelle de la Vierge Marie, dont ils font un symbole.” (G. Deromieu. op. cit. p. 2)
Este ódio à Igreja e à sua fé, que nos relata Deromieu ao citar Bernard Gui e E. AEgerter, na realidade ultrapassa – no caso dos cátaros – o ódio à Igreja Católica. Representa em última análise um ódio ao mundo e, como tal, combaterá não só a Igreja, mas também toda a ordem existente. Será, portanto, contra essa heresia e outras, defensoras de doutrinas igualmente perniciosas, que a sociedade medieval reagirá.
O catarismo dos países ocidentais provém do bogomilismo búlgaro-constantinopolitano dos séculos XI e XII, que é na verdade um maniqueísmo sob nova denominação.[5] Essa ligação entre catarismo e bogomilismo é tão real e constante que, em 1167, os cátaros organizaram um concílio em St. Félix de Caraman (Toulouse) no qual compareceu o bispo bogomilo Niketas, vindo de Constantinopla, para unificar o dualismo das seitas dos países ocidentais, levando-as do dualismo moderado ao dualismo absoluto da igreja de Dragowitsa (Tracia).[6] Entretanto, tanto o dualismo moderado quanto o absoluto partem de um mesmo princípio.
“Esso prende le mosse dalla constatazione del male, del peccato, delle difettosità esistenti negli individui, nella società, nel creato (cfr. Testi: I, 1). L’uomo ne sente il peso e ne cerca la liberazione.” (I. Milano. op. cit. p. 19 – o negrito é nosso).
Para os cátaros o mundo, ou seja, toda a realidade criada era essencialmente má. Segundo eles, o mundo fora criado pelo deus-mal. Esse mesmo deus-mal, que eles chamavam de Satã, haveria encarcerado os anjos do deus-bem na matéria e os induzido ao pecado da carne por meio do qual ele continuaria a encarcerá-los.
Há, portanto, uma contradição total entre a visão de mundo cátara e a doutrina da Igreja Católica.
“O encargo de Cristo foi uma simples missão num mundo satânico, sendo negadas a encarnação, a paixão e a ressurreição. O homem não foi criado à imagem de Deus, mas pelo demônio. Daí o ódio dos cátaros pelo sinal da cruz que se relacionam aos sofrimentos de Cristo e o ligam à matéria impura.” (N. Falbel. op. cit. p. 54).
A salvação para o catarismo era a libertação da alma de seu invólucro satânico, isto é, o corpo material impuro. Devido a essa concepção, os cátaros viam com bons olhos o suicídio.
“Além do suicídio por envenenamento ou salto num precipício, ou ainda a pneumonia voluntariamente contraída, era comum procurar-se a morte pela fome ou endura; deixavam de comer até se extinguir.” (N. Falbel. op. cit. p. 58).
Os perfeitos, ou seja, aqueles que receberam o consolamentum, dedicavam-se absolutamente, como indicam os historiadores, ao proselitismo: “Eles percorriam as cidades e os campos, pregando com a palavra e como exemplo. A finalidade dos Perfeitos era, por um lado, engrossar as fileiras de seus adeptos e, por outro, arrebatar seguidores da Igreja de Satã, a Igreja Católica. Daí arremeterem com violência contra os sacramentos, as igrejas, a cruz e os cemitérios, contra o culto, as relíquias e, enfim, contra o clero.” (N. Falbel. op. cit. p. 59 – o negrito é nosso).
Não é difícil perceber quais foram os graves problemas trazidos por essa heresia para a sociedade. Por exemplo, os cátaros abominavam o casamento: “O casamento era considerado um estado satânico porque regularizava o crime da carne e tinha como conseqüência natural a procriação. A concubina era mais aceita do que a mulher casada, fato que levou aos cátaros a acusação de terem hábitos promíscuos.” (N. Falbel. op. cit. pp. 55-56 – o negrito é nosso).
“Deste modo, o casamento era condenado e a destruição da família favorecida, levando assim à aceitação da união livre e à restrição de nascimentos. Foi uma antecipação da liberdade sexual absoluta.” (N. Falbel. op. cit. p. 56 – o negrito é nosso).
Os problemas não param por aí.
Na cerimônia do consolamentum, o sacramento cátaro por antonomásia, o iniciado devia renunciar a prestar juramento[7]. Essa negação de prestar qualquer juramento, como nota N. Falbel,[8] vai diretamente contra a base das relações humanas na cristandade medieval. Fica patente, pois, o enorme perigo que o catarismo representava para a sociedade, visto que o cátaro não podia aceitar o juramento que significaria, em última analise, sua inserção nessa sociedade e a aceitação de uma organização que ele considera má e satânica.
“Le sue comunità fomentarono un clima di rivolta all’autorità ecclesiastica, in cui pullularono altri moti ereticali e reazioni politiche. Ma i catari dotrinalmente sono opposti anque all’organizzazione imperiale e nazionale d’un mondo che essi condonnano come cattivo; considerano le autorità statali, anche in ragione dell’esercizio dello « jus gladii », come rappresentanti del maligno; imperatore e re li perseguitarono como reazionari.” (I. Milano. op. cit. p. 19 – o negrito é nosso).
A revolta cátara contra o mundo, além de se opor absolutamente à Igreja Católica, a qual afirma que o mundo criado por Deus é bom, tinha necessariamente que se voltar contra toda ordem que imperava nesse mundo, de modo que o Estado tornava-se também um alvo da heresia. Isso levou, como constata Ilarino e qualquer outro historiador sério, ao surgimento de diversos focos de revolta no seio da sociedade medieval.
Estes e outros problemas, causados pela heresia, são alguns dos motivos que nos permitem compreender porque o povo e as autoridades laicas anteciparam-se à Igreja, numa enérgica reação contra o perigo que os afrontava.
A Sociedade frente às heresias
“D’autres « publicains » sont arrêtés à Vézelay en 1167. L’abbé demande à la foule ce qu’il faut en faire. La foule s’écrie : « Qu’ils soient brûlés, qu’ils soient brûlés ». (Henri Maisonneuve. L’Inquisition. Paris, ed. Desclée, 1989, p. 26).
Essa atitude do povo contra os hereges não era nada incomum. Veja-se que H. Maisonneuve nos fala de “autres” (outros), pois já havia relatado diversos casos onde o povo e as autoridades laicas reagiam violentamente contra os hereges. Por exemplo, em 1025, um grupo de clérigos de Orléans, defensor de doutrinas heréticas, expõe sua doutrina diante de uma assembléia de bispos, abades e senhores presidida pelo rei Robert. Os hereges aferram-se às suas doutrinas, recusam submeter-se e são excomungados pelo clero.
Contudo, o castigo ordenado pelo rei é a pena da fogueira.[9] Os exemplos são diversos. Em 1144, em Liège, alguns hereges aguardam a sentença do Tribunal. Os juízes, esperando a conversão dos hereges acusados, conseguem a custo livrá-los do furor do povo impaciente, que quer queimá-los.[10] Em 1163, uma dezena de hereges provindos de Flandres estabelece-se às portas de Colônia. Como eles não assistem aos ofícios da Igreja, seus vizinhos assustados os denunciam. As autoridades fazem vir o monge Robert, futuro abade de Schönaugen, para discutir com os hereges. A discussão faz-se na presença do clero e de uma parte importante da população. O monge Robert esforça-se para trazê-los novamente à Igreja, mas eles se recusam. As autoridades eclesiásticas os condenam como heréticos e eles são conduzidos aos magistrados de Colônia, os quais os condenam à fogueira.[11] Por volta de 1140, os discípulos de Pierre de Bruys, uma seita iconoclasta, conseguem algum sucesso na região do Midi mediterrâneo. Pedro o Venerável, abade de Cluny, chega a escrever um tratado contra eles, chamando-os de “inimigos da cruz de Cristo”. Esses sucessos, entretanto, não duram por muito tempo, pois o povo, cansando de suas profanações, queima-os nesse mesmo ano.[12] No Saxe, em 1052, o Imperador Henrique III enforca muitos hereges.[13] Em 1120, em Soissons, a multidão impaciente com o Bispo, que demorava em justiçar alguns hereges, arranca-os de suas mãos para levá-los imediatamente à fogueira.[14]
A reação contra a heresia ocorre de forma generalizada na cristandade medieval. Mesmo no Languedoc, que foi sem dúvida a região onde o catarismo encontrou maior aceitação, a população fiel, como verifica Georges Deromieu,[15] exigia uma ação vigorosa contra ela.
“Na Inglaterra, não houve meias medidas: quando um grupo de cátaros lá desembarcou em 1160, foram todos logo presos, marcados a ferro incandescente e expulsos da ilha. Sumariamente afastou-se pois o problema, de tal sorte que, nesse país, inexistiram tribunais de Inquisição durante toda a Idade Média.” (J. B. Gonzaga. op. cit. p. 95).
Os casos são numerosos, eles revelam ao mesmo tempo uma vigorosa reação da sociedade e a atitude particular da Igreja diante da erupção de heresias. Um caso emblemático é o do massacre de Colônia em 1145.[16] Nesse ano foram trazidos alguns hereges diante do arcebispo de Colônia e de sua corte clerical e laica. Eles rejeitavam os sacramentos da Eucaristia e da Penitência, rejeitavam a liturgia, a crença no purgatório e todo alimento que provinha de um ato de acasalamento. Eles discorriam sobre sua ação missionária e sobre seus sucessos entre monges e clérigos. Durante três dias, eles discutiram com os católicos. Alguns abjuraram de suas idéias e outros se negaram terminantemente a deixá-las. Estando sob poder das autoridades, as quais ainda não tinham pronunciado a pena, a multidão arrombou a prisão e levou os cátaros para a fogueira.
A atitude da Igreja em todos esses casos foi sempre de tentar converter os hereges. Por mais que os lendólogos neguem-se a ver, foi a conversão dos hereges – e não sua condenação à morte – o verdadeiro objetivo da Igreja. O espírito da Igreja Católica – que a lenda insiste em apresentar como tirana – está expresso nas palavras de São Bernardo de Claraval, referentes ao massacre de Colônia:
“O povo de Colônia passou da medida. Se aprovamos seu zelo, não aprovamos, de modo algum, o que fez, pois a fé é obra da persuasão e não podemos impô-la.” (N. Falbel. op. cit. p. 57.)
Portanto, tanto o povo quanto o Estado reagiram vigorosamente contra a heresia. De modo que, com o passar do tempo e o agravar do problema, a própria Igreja, fazendo jus ao seu direito e mesmo ao seu dever de julgar em causa religiosa, procurou regulamentar essa reação, desencadeando assim, o processo que culminou no surgimento do Tribunal do Santo Ofício. Tal processo, que delinearemos em linhas gerais, deixará claro qual era o verdadeiro objetivo que animava a Igreja, mostrando como sua ação reguladora foi benéfica, inclusive ao criar a Inquisição, que foi – como veremos – de longe, um tribunal bem menos severo que o da Justiça civil comum.
[1] Cf. William T. Walsh. Personajes de la Inquisición. Madrid, Espasa-Calpe, S. A., 1963.
[2] Fernado Ayllón. El Tribunal de la Inquisición; De la leyenda a la historia. Lima, Fondo Editorial Del Congreso Del Perú, 1997, p. 24.
[3] Ilarino da Milano. Eresie Medioevali; Scritti Minori. Itália, Maggioli Editore – Rimini, 1983, p. 33.
[4] Nachman Falbel. Heresias Medievais. São Paulo, Ed. Perspectiva S. A., 1977, p. 62.
[5] Nachman Falbel. Heresias Medievais. São Paulo, Ed. Perspectiva S. A., 1977, p. 38.
[6] Ilarino da Milano. Eresie Medioevali; Scritti Minori. Itália, Maggioli Editore – Rimini, 1983, p. 20.
[7] Nachman Falbel. Heresias Medievais. São Paulo, Ed. Perspectiva S. A., 1977, p. 57.
[8] N. Falbel. op. cit. p. 56.
[9] Henri Maisonneuve. L’Inquisition. Paris, Ed. Desclée, 1989, p. 22.
[10] H. Maisonneuve. op. cit. p. 24.
[11] Idem, p. 25.
[12] Idem, p. 27.
[13] João Bernardino G. Gonzaga. A Inquisição em seu mundo. São Paulo, Ed. Saraiva, 1993, p. 93.
[14] Idem, p. 95.
[15] Georges Deromieu. L’Inquisition. Paris, Presses Universitaires De France, 1946, p. 10.
[16] H. Maisonneuve. op. cit. p. 24.
“O impulso para a radicalização da atitude social contra os heréticos partiu de baixo para cima, ou seja, do fanatismo popular que tomava corpo à medida que se cristianizava a sociedade bárbaro-européia. Mesmo no ano de 1045, quando foram descobertos alguns heréticos em Châlons, as autoridades eclesiásticas recorreram aos legisladores, pois ainda não sabiam o que fazer com eles.” (Nachman Falbel. Heresias Medievais. São Paulo, Ed. Perspectiva S. A., 1977, p. 15)
Há, portanto, uma contradição total entre a visão de mundo cátara e a doutrina da Igreja Católica.
Contudo, o castigo ordenado pelo rei é a pena da fogueira.[9] Os exemplos são diversos. Em 1144, em Liège, alguns hereges aguardam a sentença do Tribunal. Os juízes, esperando a conversão dos hereges acusados, conseguem a custo livrá-los do furor do povo impaciente, que quer queimá-los.[10] Em 1163, uma dezena de hereges provindos de Flandres estabelece-se às portas de Colônia. Como eles não assistem aos ofícios da Igreja, seus vizinhos assustados os denunciam. As autoridades fazem vir o monge Robert, futuro abade de Schönaugen, para discutir com os hereges. A discussão faz-se na presença do clero e de uma parte importante da população. O monge Robert esforça-se para trazê-los novamente à Igreja, mas eles se recusam. As autoridades eclesiásticas os condenam como heréticos e eles são conduzidos aos magistrados de Colônia, os quais os condenam à fogueira.[11] Por volta de 1140, os discípulos de Pierre de Bruys, uma seita iconoclasta, conseguem algum sucesso na região do Midi mediterrâneo. Pedro o Venerável, abade de Cluny, chega a escrever um tratado contra eles, chamando-os de “inimigos da cruz de Cristo”. Esses sucessos, entretanto, não duram por muito tempo, pois o povo, cansando de suas profanações, queima-os nesse mesmo ano.[12] No Saxe, em 1052, o Imperador Henrique III enforca muitos hereges.[13] Em 1120, em Soissons, a multidão impaciente com o Bispo, que demorava em justiçar alguns hereges, arranca-os de suas mãos para levá-los imediatamente à fogueira.[14]
A reação contra a heresia ocorre de forma generalizada na cristandade medieval. Mesmo no Languedoc, que foi sem dúvida a região onde o catarismo encontrou maior aceitação, a população fiel, como verifica Georges Deromieu,[15] exigia uma ação vigorosa contra ela.
A atitude da Igreja em todos esses casos foi sempre de tentar converter os hereges. Por mais que os lendólogos neguem-se a ver, foi a conversão dos hereges – e não sua condenação à morte – o verdadeiro objetivo da Igreja. O espírito da Igreja Católica – que a lenda insiste em apresentar como tirana – está expresso nas palavras de São Bernardo de Claraval, referentes ao massacre de Colônia:
[16] H. Maisonneuve. op. cit. p. 24.
Parte II: A Igreja frente às heresias
A Igreja frente às heresias
“La découverte des hérétiques, souvent fortuite, jette le désaroi chez les fidèles, clercs et laïcs. Les premiers instruisent, persuadent ou condamnent. Les autres, troublés dans leur quiétude religieuse, réagissent avec viguer.” (H. Maisonneuve. op. cit. p. 22).
H. Maisonneuve, ao analisar a repressão da heresia, define bem quais foram as diferentes maneiras de reação de cada um dos setores dessa sociedade. Tanto o povo quantos as autoridades laicas reagiram com vigor. Aliás, como sabemos, esse vigor exigia muitas vezes a pena de morte. A Igreja também reagia, porém, procurava antes instruir, persuadir e só depois, caso isso não surtisse efeito, aplicar penas espirituais, como a excomunhão, por exemplo. As penas materiais, aplicadas pelo Estado, apenas foram exigidas pela Igreja quando o perigo das heresias chegar a um nível intolerável. E mesmo assim, ao contrário da Justiça civil, se fará grande insistência na necessidade de misericórdia para com os arrependidos.
“Cerca de cinqüenta anos antes da Cruzada contra os albigenses, usaram-se meios pacíficos para impedir a expansão da heresia. O historiador da Cruzada contra os albigenses, Belperron, denomina este período de “Cruzada Espiritual.” (N. Falbel op. cit. p. 47).
Nachman, ao falar sobre a “Cruzada Espiritual”, refere-se à primeira atitude da Igreja diante das heresias, situando seu início cinqüenta anos antes da Cruzada contra os albigenses (1209-1229). Entretanto, o movimento de evangelização dos albigenses revoltosos inicia-se muito antes, e não termina de forma alguma após a cruzada. Pois, como a Igreja visa sempre à conversão, a ação missionária permanece constante, tanto antes como durante a atuação do Tribunal do Santo Ofício.
Em 1119, no Concílio de Toulouse, a heresia cátara foi pela primeira vez notada e condenada oficialmente. Inocêncio II, que pontificou de 1130 a 1143, designa seu legado no Midi, o monge Henri Albéric, de Cluny, para combater a heresia[1]. Albéric, diante do grande problema que a heresia começava a criar naquela região, pede ajuda ao Bispo de Chartres, Geoffroy, e de São Bernardo. Eugênio III (1145-115), logo após tornar-se Papa, envia São Bernardo ao Longuedoc.
“Ao chegar a Toulouse, onde Henrique Lausanne convertera à heresia nobres, burgueses e, em particular, tecelões, São Bernardo consegue reavivar, com sua pregação, a fé católica, mas mesmo assim a heresia não foi extirpada.” (N. Falbel. op. cit. p. 56).
Os trinta anos seguintes a 1140 foi o período de mais rápido crescimento da heresia cátara, pois nessa época a igreja bogomil foi reformada, criando episcopados e enviando missões.[2] Em 1163, realiza-se um concílio em Tours, presidido pelo Papa Alexandre III, onde se buscou algum mecanismo social para impedir o crescimento dessa perniciosa heresia: “Les évêques et les prêtres dénonceront l’existence des « conventicules » ou réunions secrètes. Ils défrendront aux catholiques d’y assiter. Ils leur interdiront, sous menace d’excommunication, d’entretenir des relations avec les héretiques, afin que la solitude sociale de ces herétiques : solatio saltem humanitatis, les invite à se convertir.” (H. Maisonneuve. op. cit. p. 29).
Não encontramos, portanto, a figura lendária de um clero sanguinário, mas de um Papa que, ao mesmo tempo em que protege os cristãos dos perigos da heresia, quer converter os hereges. Todavia, nesse mesmo ano a instâncias do rei da França Luís VII, o qual se alarmava com o catarismo “estendendo-se como um cancro pelas províncias de França”, foi realizado um concílio em Lyon, no qual o Papa Alexandre III, para auxiliar o rei, ordenou que os senhores punissem os hereges com prisões e confiscação de bens.[3]
Entretanto, os cátaros não se abateram, mas muito pelo contrario, responderam desafiadoramente com o grande conventículo, em 1167, no qual Niketas, bispo cátaro, “sagra” diversos outros cátaros e assinala a cada um seu território de atuação. O movimento cátaro continua a crescer. Em 1177 o Conde de Toulouse, Raimundo V, pede auxílio ao Papa, solicitando uma missão cisterciense para a evangelização dos albigenses. A missão lhe é enviada e a heresia foi ainda condenada em 1178, no Concílio de Lambers. Entretanto, ela continua a expandir-se.
Por fim, em 1179, ocorre o Terceiro Concílio de Latrão. Nesse Concílio, o Papa Alexandre III lembra que a Igreja não realiza castigos cruentos mas, entretanto, o Estado tem o direito e o dever de reprimir as facções que perturbam a ordem e a moral pública.[4] Como notam B. Llorca[5] e F. Ayllón, esse Concílio representa a primeira medida de ordem geral da Igreja contra as heresias, medida que conduz também à criação do Tribunal do Santo Ofício, visto que o Estado tem o dever de combater as heresias, mas é a Igreja que deve julgar em questões religiosas. Para a efetivação dessas medidas, o Papa designa como seu legado no Longuedoc o abade de Clairvaux, Henrique, que envia pregadores para a região.
Nessa altura, contudo, a heresia já havia galgado o cume da sociedade, e tinha como defensores personagens da alta nobreza, de maneira que já se podia cogitar o surgimento de um Estado anticatólico no próprio seio da Cristandade Medieval. Henrique, o mesmo abade que enviara pregadores, organiza também uma cruzada, em 1181, contra Roger Trencavel II, senhor de Lavour, o qual tendo aderido à heresia negava-se a reprimi-la, fazendo dos seus domínios um reduto protetor dos heréticos. Porém, a cruzada termina sem grandes resultados. A heresia continua florescendo e a Igreja continua evangelizando o Longuedoc.
Em 1184, ocorre o Sínodo de Verona, no qual o Papa Lucio III elaborou o Decreto Ad abolendum. Tal decreto é a origem[6] da Inquisição Episcopal e, portanto, representa o próprio surgimento da Inquisição Medieval[7]. Nesse Decreto se condenavam os cátaros, os valdenses, os arnaldistas e outros grupos heréticos. Nele exigia-se que os bispos visitassem ao menos duas vezes por ano as cidades e aldeias de suas dioceses onde, com o auxílio de pessoas honestas e bem reputadas, recolheria informações para descobrir os focos heréticos. Exigia-se, sob pena de excomunhão, que os barões e senhores jurassem auxiliar a Igreja. Exigia-se também que os habitantes jurassem denunciar ao bispo os suspeitos de heresia. Os acusados seriam exortados a reconciliar-se com a Igreja e com a sociedade; aqueles que se negassem seriam excomungados e relaxados ao poder secular, o qual lhe aplicaria as sanções de acordo com as leis do Direito comum.
Entretanto: “La Décretale de Lucius III a peu de succès. Les hérétiques continuent à fleurir, notamment dans I’Italie du Nord. Les évêques sont inertes : les Papes souvent très indulgents. En 1196, l’empereur Henri VI demande à Célestin III d’excomunier les Séparatistes, lui promettant son appui. L’Église avait perdu de vue le danger.” (G. Deromieu. op. cit. p. 5, o negrito é nosso). G. Deromieu compreende bem a situação. Muitos bispos não trabalhavam para combater a heresia, os Papas mostravam-se muito indulgentes, a heresia expandia-se e novamente o poder secular alarmava-se.
Em 1198 sobe ao trono pontifício Inocêncio III, que foi eleito e imediatamente enviou missionários ao Longuedoc.
“O Papa Inocêncio III preferia a conversão à perseguição. Os cátaros, porém, não se convertiam facilmente, uma vez que a crescente propagação da heresia no Sul da França e no Norte da Itália fazia com que acreditassem no predomínio dela sobre a Igreja Católica.” (N. Falbel. op. cit. p. 47).
Inocêncio III percebeu que um dos motivos que permitia um tão grande crescimento do catarismo no Longuedoc era a má conduta de muitos clérigos dessa região, os quais se preocupavam mais com questões políticas – as ditas querelas feudais – do que com a evangelização de seu povo. Sabendo disso, Inocêncio III empreendeu a tarefa de reformar tal clero, escolhendo para essa batalha os monges da ordem cisterciense. Enviou, pois, sucessivamente duas missões de cistercienses ao Longuedoc[8].
Em 1200, reuniu-se um Concílio em Avignon, no qual se decidiu que, em cada paróquia, deveria haver uma comissão composta por um padre e dois ou três leigos íntegros, que jurariam denunciar todos que passassem à heresia, ajudassem ou escondessem os hereges.[9] Com esse Concílio, o Papa deu novo impulso à Inquisição Episcopal. Todavia, devido ao apoio das autoridades locais, principalmente do Conde de Toulouse, Raimundo VI, o catarismo continuou fazendo progressos.
Em 1203, Inocêncio III enviou, para auxilio na luta contra os albigenses, seu legado Pedro de Castelnau, também monge cisterciense. Porém, Castelnau logo comunicou ao Papa seu desencorajamento: naquela região, muito corrompida, a heresia era antes defendida que reprimida pelas autoridades, pois até Raimundo VI auxiliava abertamente o catarismo. Por fim, constatando que não podia esperar o auxílio de Raimundo VI, Castelnau o excomungou. O Papa confirmou a excomunhão em maio de 1207. Como resposta à excomunhão, Castelnau foi assassinado em janeiro de 1208, por ordem de Raimundo VI.[10] O Papa, então, convocou uma cruzada contra os albigenses, a qual terminou apenas em 1229 com o Tratado de Paris.
A Igreja, no decorrer de todos esses anos, procurou antes de tudo converter os hereges. Isso fica patente pelas numerosas missões enviadas ao Longuedoc – local mais afetado pelo catarismo. Ainda pouco antes da Cruzada, por volta de 1203, chegaram em Roma D. Diego de Azevedo, Bispo de Osma, e Sto. Domingos de Gusmão, os quais vinham pedir permissão ao Papa para evangelizar os Cumans. O Papa negou-lhes o pedido, ordenando-lhes que fossem para o sul da França auxiliar os missionários cistercienses a converter os hereges.[11]
A Cruzada, contudo, havia demonstrado a que proporção chegara o problema das heresias. Exigia-se, portanto, além do movimento missionário, uma maior organização no combate a elas. Após o Tratado de Paris, o Concílio de Toulouse (1229) fez uma codificação de prescrições observadas contra os albigenses.[12] Em 1231, o Papa Gregório IX publicou uma constituição na qual, visando os abusos das autoridades estatais, declarou que os problemas da fé interessam essencialmente aos vigários diocesanos e aos seus legítimos representantes.[13] No mesmo ano, o senador romano Annibaldo publicou um estatuto contra os heréticos, onde pela primeira vez apareceu o termo latino inquisitor (inquisidor). A Constituição do Papa e a legislação do senador Annibaldo formaram os Estatutos da Santa Sé,[14] que serão enviados a todos os bispos. Contudo, Gregório IX constatou que os bispos, por diversos motivos, não se dispuseram a fazer a devida aplicação desses Estatutos. Em vista disso, em 1232, com a Bula Ille humani generis, o Papa delegou o encargo de inquisidor aos frades da Ordem dos Pregadores (dominicanos), de modo que o tribunal deixou de ser episcopal e passou a ser um tribunal monástico ligado diretamente ao Papa.
É dessa forma, portanto, que surgiu o Tribunal do Santo Ofício da Inquisição, isto é, da luta entre sociedade e heresia, entre Igreja e heresia, dentro de um determinado conjunto de relações entre Igreja e Estado. A necessidade de regrar a reação da sociedade contra as heresias, evitando massacres populares ou abusos políticos por parte do Estado, levou a Igreja, no decorrer de quase um século, a moldar um tribunal que se dedicasse especificamente ao problema das heresias.
“El Tribunal del Santo Oficio surgió gradualmente, como respuesta a la conyuntura histórica que generó la necesidad de legislar y unificar los procedimientos en el combate contra la herejía.” (F. Ayllón. op. cit. p. 67).
Havia, além dos problemas sociais, a necessidade de livrar a sociedade das perniciosas doutrinas heréticas. Contudo, para um lendólogo moderno, que tem a visão turvada pelo relativismo ou pelo superficial e grosseiro ateísmo, torna-se difícil compreender não só os problemas gerados pela heresia como também a própria complexidade histórica. Todavia, os problemas eram evidentes. Tão evidentes, que até protestante Henry Charles Lea, referindo-se aos cátaros, foi obrigado a afirmar: “Essa era a crença cuja rápida difusão através do midi da Europa encheu a Igreja de um terror plenamente justificado. Por mais horror que nos possam inspirar os meios empregados para combatê-la, por mais piedade que devamos sentir por aqueles que morreram vítimas de suas convicções, reconhecemos sem hesitar que, nas circunstâncias, a causa da ortodoxia era a da civilização e do progresso. Se o catarismo se houvesse tornado dominante, ou pelo menos igual ao catolicismo, não há dúvida de que sua influência teria sido desastrosa” (H. C. Lea. Histoire de l’Inquisition au Moyen-Age. vol. I. Paris, 1986-1988, p. 121 apud J. B. Gonzaga. op. cit. p. 111).
Mesmo sendo tão grande o perigo representado pela heresia e sendo os tempos tão rudes – como constata J. B. Gonzaga ao analisar a sociedade e a Justiça criminal comum medieval – a Igreja sempre procedeu misericordiosamente, só aceitando os meios empregados pelo braço secular quando não lhe restava outro meio possível de reação.
Alguns aspectos do Processo Inquisitorial
Além de esquecer fatores históricos importantes para o conhecimento da Inquisição, a lenda procura ainda pintar o processo inquisitorial com a mais negra tinta, dando-lhe um aspecto tenebroso. A História, por outro lado, não permite tal obscurantismo – o estudo do processo inquisitorial demonstra claramente que a Igreja foi benéfica, pois seu objetivo principal não era perseguir, condenar e torturar o herege, mas sim tentar diligentemente trazê-lo de volta à Igreja e ao grêmio da sociedade.
“Le réflexe de défense est d’abord pastoral. C’est dans la nature de choses. L’Eglise a toujours prêché l’Evangile, conformément à la mission qu’elle a reçue du Christ. La prédication est de sa nature persuasive et désintéressée. Cet aspect pastoral est essentiel. Comme il n’est pas le plus spectaculaire, on le perçoit mal. Il convient toutefois de ne pas l’oublier.” (H. Maisonneuve. op. cit. p. 159).
É exatamente por isso que o primeiro procedimento da Inquisição era o Sermão Geral[15], no qual o Inquisidor pregava à população instruindo-a sobre os perigos e a perversidade da heresia, exortando-a a denunciar os hereges. O segundo procedimento é o Tempo de Graça, período que ia de quinze dias a um mês, destinado àqueles que haviam se arrependido e queriam confessar-se. Quando a heresia era manifesta, o crime era sancionado através de penas canônicas, às quais muitas vezes se acrescentava uma peregrinação.
“Aqueles cuja falta se tinha ignorado até então e que se denunciavam espontaneamente podiam ser dispensados de qualquer pena ou sofriam apenas uma penitência bastante ligeira e secreta, a critério do juiz.” (G. Testas e J. Testas. op. cit. p. 35).
Tal maneira de atuação já demonstra quão suave foi a Inquisição frente ao Direito comum da época. Visto que, como nos lembra J. B. Gonzaga, as penas da Justiça comum possuíam dois sentidos: vindicativo e utilitário.
“Antes de tudo, merecia castigo, com valor de vingança, aquele que violara a lei posta pela vontade do soberano. Por acréscimo, buscava-se, através da pena, alguma dentre várias possíveis utilidades. A sanção capital era desde logo útil porque eliminava uma pessoa malfazeja. A mais saliente e constante utilidade procurada, todavia, encontrava-se na idéia de escarmento, com vistas à manutenção da ordem pública: a punição imposta ao criminoso devia ser exemplar, irradiando-se pela coletividade, a fim de incutir pavor e convencer os cidadãos de bem se comportarem;
“Inexistia, no Direito comum, a noção de pena regeneradora, destinada ao aperfeiçoamento moral do condenado.” (J. B. Gonzaga. op. cit. p. 131 – o negrito é nosso).
Com o Direito da Igreja surge, porém, uma situação nova. Como se visa o bem do herege, procura-se antes de tudo um meio de regenerá-lo, e não de matá-lo. Deste modo, a prisão que, no Direito comum, era apenas uma medida processual,[16] torna-se agora uma pena, que visa levar o condenado à reflexão e ao arrependimento. Verifica-se, portanto, a atuação benéfica do Direto da Igreja, que ao utilizar a noção de pena regeneradora enriquece e melhora a própria noção de Direito Penal.
O próximo passo é a convocação do suspeito. Passado o tempo de graça, aqueles que foram denunciados e não se confessaram, serão convocados e submetidos a interrogatório pelo Inquisidor. Caso o acusado confessasse, sendo a confissão considerada a melhor das provas, ele receberia sanções canônicas, evidentemente mais rigorosas que aquelas destinadas a quem confessasse no tempo de graça, mas escapava, todavia, de ser relaxado ao braço secular, onde certamente sofreria a pena capital. Se sobre o acusado pesassem fortes provas e após todo o interrogatório, permeado de exortações e conselhos para que confessasse, ele recusava-se a confessar, só então o Tribunal recorria a expedientes mais violentos. O acusado era submetido à prisão preventiva, em alguns lugares impunha-lhe jejuns prolongados ou privavam-lhe do sono.[17] Durante todo o período da prisão, o acusado recebia visitas de familiares ou de pessoas honradas que lhe aconselhavam confessar e arrepender-se, ou ainda do inquisidor que lhe prometia ser misericordioso caso ele confessasse o crime. Tudo isso era empreendido simplesmente porque o objetivo da Igreja era converter o herege e integrá-lo novamente à sociedade. Se o objetivo fosse apenas vindicativo e utilitário – como no Direito comum – todo esse processo seria mais comodamente simplificado com a aplicação da pena de morte.
E se apesar de todos esses esforços o acusado negava-se terminantemente a confessar?
Em 1252, Inocêncio IV publica o decreto Ad Extirpanda[18], segundo o qual autorizava a utilização da tortura pela Inquisição. É esse um dos pontos nos quais a lenda ultrapassa todos os limites ficcionais. Ela pinta, ou melhor, borra de modo fantástico esse fato histórico. Nasce assim, portanto, a imagem do monge ignorante, feroz e sádico… A lenda não lembra, porém, que um tribunal que recusava a tortura, como fez a Inquisição até 1252, era algo extraordinário na História da Humanidade. Realmente, Inocêncio IV havia cedido às exigências do Direito comum e aceitado o uso de tortura, porém, frisando que essa deveria ser utilizada com prudência.[19]
A tortura, como nos lembra J. B. Gonzaga, era um expediente normal e comumente aceito na época, sendo empregado inclusive até fins do século XIX. Nos Tribunais Eclesiásticos, devido à prudência da Igreja, essa prática foi sem dúvida muito mais branda que no Direito secular.[20] A Igreja exigia que um médico estivesse sempre presente às seções, nas quais os pacientes não podiam ser jamais mutilados ou sofrer perigo de vida. A tortura só podia ser aplicada uma única vez e cada suplício não podia durar mais que meia hora. A confissão feita durante a seção de tortura não tinha nenhum efeito condenatório, devendo ser confirmada longe da ocasião de tortura.[21]
“Al respecto, cabe precisar que la Inquisición no inventó ningún instrumento de tormento, se limitó a emplear algunos de los que eran de uso común en su tiempo; su utilización fue mínima y, en las pocas oportunidades que fue considerada necesaria, se graduaba a la contextura física, edad, estado de salud y faltas atribuidas al procesado.” (F. Ayllón. op. cit. p. 62).
Além de ser evitado e utilizado apenas no último caso, o abrandamento que esse expediente sofre ao ser utilizado pela Inquisição fica evidente quando comparamos entre si os métodos inquisitoriais e os métodos do Direito comum: “Na Justiça secular, supliciava-se com meticulosa crueldade e repetidas vezes, para extorquir do réu a confissão de culpa; mas este resistia tenazmente, porque sabia que, se reconhecesse o crime, receberia uma condenação vindicativa e expiatória, com penas requintadamente atrozes, destinadas a fazê-lo sofrer muito e a escarmentar o povo.” (J. B. Gonzaga. op. cit. p. 127).
Ora, na Justiça canônica, além de uma aplicação da tortura totalmente diversa do Direito comum, a confissão e o arrependimento levavam à absolvição e não à condenação. Por isso, tanto no sistema processual quanto no sistema penal da Inquisição, houve, devido ao objetivo visado pela Igreja, um abrandamento no tratamento dado tanto ao acusado quanto ao condenado.
“À força de ouvirmos falar sobre os “rigores” punitivos da Inquisição, causa espanto verificar como o seu arsenal repressivo era incomparavelmente mais brando, ou menos severo, do que o da Justiça comum. Muito se decepcionará quem espera encontrar grandiosas maldades no sistema penal dos tribunais inquisitoriais.” (J. B. Gonzaga. op. cit. p. 127).
Por fim, se o acusado conseguisse enquadrar-se em todas as inúmeras prescrições previstas pela Igreja, ele poderia ser submetido à tortura. Caso a suportasse, o Inquisidor podia interpretar essa grande resistência como prova de sua inocência e libertá-lo. Entretanto, como nos lembra F. Ayllón, esses casos de tortura ocorreram poucas vezes. E finalmente, quem primeiro pôs em questão a utilidade da tortura foi a Igreja e não o Direito comum, pois já no Directorium Inquisitorum – um dos mais importantes manuais de inquisidores, juntamente com a Practica Inquisitionis de Bernard Gui – escrito na segunda metade do século XIV, o Inquisidor Nicolau Eymerick perguntava-se qual seria a utilidade da tortura, tão vulgarizada no Direito comum. Pois, segundo ele, a tortura levava os fracos a confessarem tudo, mas não conseguia nada dos hereges corajosos.[22] Além do que, como vimos, a Inquisição não utilizava a confissão sob tortura.
Por outro lado, se o acusado não confessasse seu erro e se recusasse pertinazmente a renegá-lo, ele seria relaxado ao braço secular. E nesse caso, como sabemos, a tradição[23] que remonta inclusive ao tempo do Império Romano, era a pena de morte. Todavia, relaxá-lo ou não ao poder secular estava nas mãos do Tribunal Eclesiástico, o qual visava antes de tudo regeneração e a justiça, assim como está expresso pelo Diretório de Béziers de 1246:
“Efforcez-vous d’amener les héretiques à se convertir, montrez-vous pleins de mansuétude à l’egard de ceux qui en manifesteraient l’intetion… Ne procédez à aucune condamnation sans preuves nettement établies. Il vaut mieux laisser un crime impuni que de condamner un innocent”.[24]
A entrega do herege ao braço secular – último recurso possível da Igreja em prol da manutenção da ordem, da moral e da salvação das almas – não implicava necessariamente, caso o herege não fosse reincidente, na morte pois, a todo momento, o inquisidor estava atento e se o herege se arrependia, ainda que só diante do cadafalso, era novamente devolvido à Igreja, que o livrava da pena capital.
Além do mais, é sabido – não pela lenda, mas pela História – que o número de condenações à morte foi pequeno.
“La pena capital se aplicó en pocos casos, debido a la benignidad en el uso de la entrega al brazo secular mostrada por los inquisidores. En realidad, lo que buscaban los pontífices no era sancionar con mayor severidad a los herejes sino más bien impedir la injerencia de las autoridades civiles en materias que, por razones obvias, debían quedar reservadas a la Iglesia.” (F. Ayllón. op.cit. p. 61 – o negrito é nosso).
Por incrível que pareça, o próprio H. C. Lea chegou a afirmar: “eu estou convencido de que o número de vítimas que pereceram na fogueira é bem menor do que normalmente se imagina. O fato de queimar viva, deliberadamente, uma criatura humana, tão só porque ela crê diferentemente de nós, é uma atrocidade tão dramática e de um horror tão pungente que terminamos por aí ver o traço essencial da atividade da Inquisição. Torna-se pois necessário observar que, entre os modos de repressão empregados por força das suas sentenças, a fogueira foi relativamente o menos usado.” (H. C. Lea. Histoire de l’Inquisition au Moyen-Age. vol. I. Paris, 1986-1988, p. 121 apud J. B. G. Gonzaga. op. cit. p. 137 – o negrito é nosso).
A declaração de H. C. Lea é extremamente interessante: primeiro, porque é a afirmação de um historiador protestante e abertamente contra a Inquisição e contra a Igreja, declarando claramente que a fogueira foi a pena menos usada; segundo, porque o autor revela um dos motivos pelos quais ele é tão contrário à Inquisição, ou seja, a sua incompreensão do problema histórico, visto afirmar que uma pessoa era condenada apenas porque discordava da religião vigente, quando na verdade, como vimos, os hereges, e principalmente os cátaros, não apenas discordavam em seu interior, mas trabalhavam abertamente ou secretamente pela destruição da Igreja Católica e do Estado, pois os consideravam obra de Satanás. Além do que, o povo e o Estado – protegendo-se contra as heresias – anteciparam-se à Igreja numa violenta reação contra elas, decorrendo disso o dever da Igreja de regrar essa reação; e em terceiro lugar, por referir-se ao que “se imagina” normalmente sobre a Inquisição.
Ora, essa última afirmação exige uma pergunta: por que normalmente se imagina a Inquisição como uma espécie de cruel maquina de matar? Seria, talvez, porque corre por aí uma lenda negra que trabalha para que as pessoas sejam tão imaginativas?
Conclusão
Alguns autores mais sérios, que não sofrem dos prejuízos ideológicos de Llorente, Sabatini ou Lea, tentando compreender historicamente o que foi a Inquisição, afirmaram ser ela um fruto da mentalidade da época; um fruto do sentimento medieval.
Nós, porém, poderíamos acrescentar que a Inquisição não foi apenas fruto de uma mentalidade, mas de uma situação social particular. Fizemos o possível para expor, dentro dos limites desse pequeno artigo, alguns dos problemas sociais gerados pelas heresias, os quais sem dúvida foram os responsáveis imediatos pelo surgimento da Inquisição.
Não há dúvida de que o desejo da Igreja de ensinar a verdade e combater o erro sempre existiu. Entretanto, num primeiro momento, apesar do perigo representado pelas heresias, a Igreja procurou vencer o erro com a espada espiritual, só aceitando outros meios, que não os espirituais, quando o problema fugia a seu controle e punha em perigo toda a sociedade. A própria sociedade, observa Nachman Falbel,[25] considerava o herege mais perigoso que o infiel, pois seu espírito proselitista tinha a possibilidade não só de perder as almas, mas também de destruir a sociedade cristã por dentro. Por isso, a atuação das heresias suscitou não só a reação da Igreja como também da população e do Estado.
“Las herejías eran entendidas como una violación del bien común al atacar la doctrina cristiana sobre la que se basaba la sociedad. Esto obligaba a la actuación de las autoridades civiles en defensa del orden social; pero sería a las eclesiásticas a las que les correspondiese definir, por motivaciones teológicas, la pureza de la fe.” (F. Ayllón. op. cit. p. 49).
A Igreja Católica, porém, esteve atenta ao seu verdadeiro objetivo, que era manter integra a cristandade e converter o herege, por isso esforçou-se por agir o mais misericordiosamente possível.
Não queremos negar com isso que tenham existido inquisidores rudes e sem caridade, mas apenas constatar que a existência desses foi uma exceção e não uma regra. E mais, foi uma exceção que contrastava com o próprio espírito da Igreja.
“Hay que tener en cuenta, contra la opinión predominante en nuestra época, que la mayoría de los inquisidores medievales no eran hombres ignorantes sino verdaderos expertos en materia teológica, con costumbres austeras; inclusive, llegaban en numerosos casos a la santidad.” (F. Ayllón. op. cit. p. 74).
“Por outro lado, a sua respeitabilidade derivava do fato de destacaram-se pela erudição e conduta exemplar.” (N. Falbel. op. cit. p. 18).
Além do mais, se alguns inquisidores fugiram ao espírito indicado pela Igreja, não lhes faltaram punições. Um exemplo disso foi Conrad de Marbourg. Esse padre secular havia sido incumbido de aplicar os Estatutos da Santa Sé em territórios alemães. Contudo, foi muito rude na sua atuação, gerando protestos que chegaram ao Papa Gregário IX. Este, após apurar as reclamações, expediu ordens para suspendê-lo de suas funções. Outro caso é o de Robert le Bougre, que fora cátaro e convertera-se ao catolicismo, tornando-se posteriormente dominicano. Devido ao seu zelo no combate ao catarismo, acabou sendo nomeado Inquisidor Geral da França. Os bispos locais, porém, recorreram ao Papa alegando excessos e abusos cometidos por ele. O Papa ordenou um inquérito e, diante de abusos neste apurados, destituiu Robert de seu cargo e condenou-o à prisão.[26] Com isso, o Papa Gregório IX indicava claramente como deveria agir um inquisidor, com misericórdia, justiça e caridade, desejando sempre a conversão do herege, assim coma exigia o Diretório de Beziers, em 1246, e toda a tradição da Igreja.
Esse pequeno artigo teve como objetivo lembrar fatores históricos importantes e essenciais para o conhecimento da Inquisição. Fatores que as lendas, como já dissemos, não têm interesse em relatar, pois embora eles sejam importantes para uma maior compreensão da História, não são igualmente importantes para os objetivos ideológicos dos criadores de fábulas.
Referências:
AYLLÓN, Fernando. El Tribunal de la Inquisición; De la leyenda a la historia. Lima, Fondo Editorial Del Congreso Del Perú, 1997.
WALSH, William T. Personajes de la Inquisición. Madrid, Espasa-Calpe, S. A., 1963.
DEROMIEU, Georges. L’Inquisition. Paris, Presses Universitaires De France, 1946.
MILANO, Ilarino da. Eresie Medioevali; Scritti Minori. Itália, Maggioli Editore – Rimini, 1983.
FALBEL, Nachman. Heresias Medievais. São Paulo, Ed. Perspectiva S. A., 1977.
GONZAGA, João B. G. A Inquisição em seu mundo. São Paulo, ed. Saraiva, 1993.
MAISONNEUVE, Henri. L’Inquisition. Paris, ed. Desclée, 1989.
TESTAS, Guy e TESTAS, Jean. A Inquisição. São Paulo, Difusão Européia do Livro, 1968.
LLORCA, Bernardino, S. J. Manual de História Eclesiástica, vol. I. Porto, Edições ASA, 1960.
[1] N. Falbel. op. cit. pg. 47.
[2] Idem, p. 38.
[3] Guy Testas e Jean Testas. A Inquisição. São Paulo, Difusão Européia do Livro, 1968, p. 10.
[4] F. Ayllón. op. cit. p. 52.
[5] Bernardino Llorca, S. J. Manual de História Eclesiástica, vol. I. Porto, Edições ASA, 1960, p. 326.
[6] G. Testas e J Testas. op. cit. p. 11.
[7] G. Deromieu. op. cit. p. 4.
[8] H. Maisonneuve. op. cit. p. 38.
[9] G. Testas e J. Testas. op. cit. p. 11.
[10] Idem, p. 12.
[11] Idem, p. 11.
[12] Idem, p. 15.
[13] G. Testas e J. Testas. op. cit. p. 15.
[14] Idem, p. 16.
[15] H. Maisonneuve. op. cit. p. 47.
[16] J. B. Gonzaga. op. cit. p. 135.
[17] G. Testas e J. Testas. op. cit. p. 38.
[18] H. Maisonneuve. op. cit. pp. 49-50.
[19] Idem, p. 50.
[20] J. B. Gonzaga. op. cit. p. 124.
[21] H. Maisonneuve. op. cit. p. 50.
[22] G. Testas. e J. Testas. op. cit. p. 39-40.
[23] H. Maisonneuve. op. cit. pg. 52.
[24] Idem, p. 49.
[25] N. Falbel. op. cit. p. 43
[26] J. B. Gonzaga. op. cit. p. 153.
A Igreja frente às heresias
“La découverte des hérétiques, souvent fortuite, jette le désaroi chez les fidèles, clercs et laïcs. Les premiers instruisent, persuadent ou condamnent. Les autres, troublés dans leur quiétude religieuse, réagissent avec viguer.” (H. Maisonneuve. op. cit. p. 22).
H. Maisonneuve, ao analisar a repressão da heresia, define bem quais foram as diferentes maneiras de reação de cada um dos setores dessa sociedade. Tanto o povo quantos as autoridades laicas reagiram com vigor. Aliás, como sabemos, esse vigor exigia muitas vezes a pena de morte. A Igreja também reagia, porém, procurava antes instruir, persuadir e só depois, caso isso não surtisse efeito, aplicar penas espirituais, como a excomunhão, por exemplo. As penas materiais, aplicadas pelo Estado, apenas foram exigidas pela Igreja quando o perigo das heresias chegar a um nível intolerável. E mesmo assim, ao contrário da Justiça civil, se fará grande insistência na necessidade de misericórdia para com os arrependidos.
“Cerca de cinqüenta anos antes da Cruzada contra os albigenses, usaram-se meios pacíficos para impedir a expansão da heresia. O historiador da Cruzada contra os albigenses, Belperron, denomina este período de “Cruzada Espiritual.” (N. Falbel op. cit. p. 47).
Nachman, ao falar sobre a “Cruzada Espiritual”, refere-se à primeira atitude da Igreja diante das heresias, situando seu início cinqüenta anos antes da Cruzada contra os albigenses (1209-1229). Entretanto, o movimento de evangelização dos albigenses revoltosos inicia-se muito antes, e não termina de forma alguma após a cruzada. Pois, como a Igreja visa sempre à conversão, a ação missionária permanece constante, tanto antes como durante a atuação do Tribunal do Santo Ofício.
Em 1119, no Concílio de Toulouse, a heresia cátara foi pela primeira vez notada e condenada oficialmente. Inocêncio II, que pontificou de 1130 a 1143, designa seu legado no Midi, o monge Henri Albéric, de Cluny, para combater a heresia[1]. Albéric, diante do grande problema que a heresia começava a criar naquela região, pede ajuda ao Bispo de Chartres, Geoffroy, e de São Bernardo. Eugênio III (1145-115), logo após tornar-se Papa, envia São Bernardo ao Longuedoc.
“Ao chegar a Toulouse, onde Henrique Lausanne convertera à heresia nobres, burgueses e, em particular, tecelões, São Bernardo consegue reavivar, com sua pregação, a fé católica, mas mesmo assim a heresia não foi extirpada.” (N. Falbel. op. cit. p. 56).
Os trinta anos seguintes a 1140 foi o período de mais rápido crescimento da heresia cátara, pois nessa época a igreja bogomil foi reformada, criando episcopados e enviando missões.[2] Em 1163, realiza-se um concílio em Tours, presidido pelo Papa Alexandre III, onde se buscou algum mecanismo social para impedir o crescimento dessa perniciosa heresia: “Les évêques et les prêtres dénonceront l’existence des « conventicules » ou réunions secrètes. Ils défrendront aux catholiques d’y assiter. Ils leur interdiront, sous menace d’excommunication, d’entretenir des relations avec les héretiques, afin que la solitude sociale de ces herétiques : solatio saltem humanitatis, les invite à se convertir.” (H. Maisonneuve. op. cit. p. 29).
Não encontramos, portanto, a figura lendária de um clero sanguinário, mas de um Papa que, ao mesmo tempo em que protege os cristãos dos perigos da heresia, quer converter os hereges. Todavia, nesse mesmo ano a instâncias do rei da França Luís VII, o qual se alarmava com o catarismo “estendendo-se como um cancro pelas províncias de França”, foi realizado um concílio em Lyon, no qual o Papa Alexandre III, para auxiliar o rei, ordenou que os senhores punissem os hereges com prisões e confiscação de bens.[3]
Entretanto, os cátaros não se abateram, mas muito pelo contrario, responderam desafiadoramente com o grande conventículo, em 1167, no qual Niketas, bispo cátaro, “sagra” diversos outros cátaros e assinala a cada um seu território de atuação. O movimento cátaro continua a crescer. Em 1177 o Conde de Toulouse, Raimundo V, pede auxílio ao Papa, solicitando uma missão cisterciense para a evangelização dos albigenses. A missão lhe é enviada e a heresia foi ainda condenada em 1178, no Concílio de Lambers. Entretanto, ela continua a expandir-se.
Por fim, em 1179, ocorre o Terceiro Concílio de Latrão. Nesse Concílio, o Papa Alexandre III lembra que a Igreja não realiza castigos cruentos mas, entretanto, o Estado tem o direito e o dever de reprimir as facções que perturbam a ordem e a moral pública.[4] Como notam B. Llorca[5] e F. Ayllón, esse Concílio representa a primeira medida de ordem geral da Igreja contra as heresias, medida que conduz também à criação do Tribunal do Santo Ofício, visto que o Estado tem o dever de combater as heresias, mas é a Igreja que deve julgar em questões religiosas. Para a efetivação dessas medidas, o Papa designa como seu legado no Longuedoc o abade de Clairvaux, Henrique, que envia pregadores para a região.
Nessa altura, contudo, a heresia já havia galgado o cume da sociedade, e tinha como defensores personagens da alta nobreza, de maneira que já se podia cogitar o surgimento de um Estado anticatólico no próprio seio da Cristandade Medieval. Henrique, o mesmo abade que enviara pregadores, organiza também uma cruzada, em 1181, contra Roger Trencavel II, senhor de Lavour, o qual tendo aderido à heresia negava-se a reprimi-la, fazendo dos seus domínios um reduto protetor dos heréticos. Porém, a cruzada termina sem grandes resultados. A heresia continua florescendo e a Igreja continua evangelizando o Longuedoc.
Em 1184, ocorre o Sínodo de Verona, no qual o Papa Lucio III elaborou o Decreto Ad abolendum. Tal decreto é a origem[6] da Inquisição Episcopal e, portanto, representa o próprio surgimento da Inquisição Medieval[7]. Nesse Decreto se condenavam os cátaros, os valdenses, os arnaldistas e outros grupos heréticos. Nele exigia-se que os bispos visitassem ao menos duas vezes por ano as cidades e aldeias de suas dioceses onde, com o auxílio de pessoas honestas e bem reputadas, recolheria informações para descobrir os focos heréticos. Exigia-se, sob pena de excomunhão, que os barões e senhores jurassem auxiliar a Igreja. Exigia-se também que os habitantes jurassem denunciar ao bispo os suspeitos de heresia. Os acusados seriam exortados a reconciliar-se com a Igreja e com a sociedade; aqueles que se negassem seriam excomungados e relaxados ao poder secular, o qual lhe aplicaria as sanções de acordo com as leis do Direito comum.
Entretanto: “La Décretale de Lucius III a peu de succès. Les hérétiques continuent à fleurir, notamment dans I’Italie du Nord. Les évêques sont inertes : les Papes souvent très indulgents. En 1196, l’empereur Henri VI demande à Célestin III d’excomunier les Séparatistes, lui promettant son appui. L’Église avait perdu de vue le danger.” (G. Deromieu. op. cit. p. 5, o negrito é nosso). G. Deromieu compreende bem a situação. Muitos bispos não trabalhavam para combater a heresia, os Papas mostravam-se muito indulgentes, a heresia expandia-se e novamente o poder secular alarmava-se.
Em 1198 sobe ao trono pontifício Inocêncio III, que foi eleito e imediatamente enviou missionários ao Longuedoc.
“O Papa Inocêncio III preferia a conversão à perseguição. Os cátaros, porém, não se convertiam facilmente, uma vez que a crescente propagação da heresia no Sul da França e no Norte da Itália fazia com que acreditassem no predomínio dela sobre a Igreja Católica.” (N. Falbel. op. cit. p. 47).
Inocêncio III percebeu que um dos motivos que permitia um tão grande crescimento do catarismo no Longuedoc era a má conduta de muitos clérigos dessa região, os quais se preocupavam mais com questões políticas – as ditas querelas feudais – do que com a evangelização de seu povo. Sabendo disso, Inocêncio III empreendeu a tarefa de reformar tal clero, escolhendo para essa batalha os monges da ordem cisterciense. Enviou, pois, sucessivamente duas missões de cistercienses ao Longuedoc[8].
Em 1200, reuniu-se um Concílio em Avignon, no qual se decidiu que, em cada paróquia, deveria haver uma comissão composta por um padre e dois ou três leigos íntegros, que jurariam denunciar todos que passassem à heresia, ajudassem ou escondessem os hereges.[9] Com esse Concílio, o Papa deu novo impulso à Inquisição Episcopal. Todavia, devido ao apoio das autoridades locais, principalmente do Conde de Toulouse, Raimundo VI, o catarismo continuou fazendo progressos.
Em 1203, Inocêncio III enviou, para auxilio na luta contra os albigenses, seu legado Pedro de Castelnau, também monge cisterciense. Porém, Castelnau logo comunicou ao Papa seu desencorajamento: naquela região, muito corrompida, a heresia era antes defendida que reprimida pelas autoridades, pois até Raimundo VI auxiliava abertamente o catarismo. Por fim, constatando que não podia esperar o auxílio de Raimundo VI, Castelnau o excomungou. O Papa confirmou a excomunhão em maio de 1207. Como resposta à excomunhão, Castelnau foi assassinado em janeiro de 1208, por ordem de Raimundo VI.[10] O Papa, então, convocou uma cruzada contra os albigenses, a qual terminou apenas em 1229 com o Tratado de Paris.
A Igreja, no decorrer de todos esses anos, procurou antes de tudo converter os hereges. Isso fica patente pelas numerosas missões enviadas ao Longuedoc – local mais afetado pelo catarismo. Ainda pouco antes da Cruzada, por volta de 1203, chegaram em Roma D. Diego de Azevedo, Bispo de Osma, e Sto. Domingos de Gusmão, os quais vinham pedir permissão ao Papa para evangelizar os Cumans. O Papa negou-lhes o pedido, ordenando-lhes que fossem para o sul da França auxiliar os missionários cistercienses a converter os hereges.[11]
A Cruzada, contudo, havia demonstrado a que proporção chegara o problema das heresias. Exigia-se, portanto, além do movimento missionário, uma maior organização no combate a elas. Após o Tratado de Paris, o Concílio de Toulouse (1229) fez uma codificação de prescrições observadas contra os albigenses.[12] Em 1231, o Papa Gregório IX publicou uma constituição na qual, visando os abusos das autoridades estatais, declarou que os problemas da fé interessam essencialmente aos vigários diocesanos e aos seus legítimos representantes.[13] No mesmo ano, o senador romano Annibaldo publicou um estatuto contra os heréticos, onde pela primeira vez apareceu o termo latino inquisitor (inquisidor). A Constituição do Papa e a legislação do senador Annibaldo formaram os Estatutos da Santa Sé,[14] que serão enviados a todos os bispos. Contudo, Gregório IX constatou que os bispos, por diversos motivos, não se dispuseram a fazer a devida aplicação desses Estatutos. Em vista disso, em 1232, com a Bula Ille humani generis, o Papa delegou o encargo de inquisidor aos frades da Ordem dos Pregadores (dominicanos), de modo que o tribunal deixou de ser episcopal e passou a ser um tribunal monástico ligado diretamente ao Papa.
É dessa forma, portanto, que surgiu o Tribunal do Santo Ofício da Inquisição, isto é, da luta entre sociedade e heresia, entre Igreja e heresia, dentro de um determinado conjunto de relações entre Igreja e Estado. A necessidade de regrar a reação da sociedade contra as heresias, evitando massacres populares ou abusos políticos por parte do Estado, levou a Igreja, no decorrer de quase um século, a moldar um tribunal que se dedicasse especificamente ao problema das heresias.
“El Tribunal del Santo Oficio surgió gradualmente, como respuesta a la conyuntura histórica que generó la necesidad de legislar y unificar los procedimientos en el combate contra la herejía.” (F. Ayllón. op. cit. p. 67).
Havia, além dos problemas sociais, a necessidade de livrar a sociedade das perniciosas doutrinas heréticas. Contudo, para um lendólogo moderno, que tem a visão turvada pelo relativismo ou pelo superficial e grosseiro ateísmo, torna-se difícil compreender não só os problemas gerados pela heresia como também a própria complexidade histórica. Todavia, os problemas eram evidentes. Tão evidentes, que até protestante Henry Charles Lea, referindo-se aos cátaros, foi obrigado a afirmar: “Essa era a crença cuja rápida difusão através do midi da Europa encheu a Igreja de um terror plenamente justificado. Por mais horror que nos possam inspirar os meios empregados para combatê-la, por mais piedade que devamos sentir por aqueles que morreram vítimas de suas convicções, reconhecemos sem hesitar que, nas circunstâncias, a causa da ortodoxia era a da civilização e do progresso. Se o catarismo se houvesse tornado dominante, ou pelo menos igual ao catolicismo, não há dúvida de que sua influência teria sido desastrosa” (H. C. Lea. Histoire de l’Inquisition au Moyen-Age. vol. I. Paris, 1986-1988, p. 121 apud J. B. Gonzaga. op. cit. p. 111).
Mesmo sendo tão grande o perigo representado pela heresia e sendo os tempos tão rudes – como constata J. B. Gonzaga ao analisar a sociedade e a Justiça criminal comum medieval – a Igreja sempre procedeu misericordiosamente, só aceitando os meios empregados pelo braço secular quando não lhe restava outro meio possível de reação.
Alguns aspectos do Processo Inquisitorial
Além de esquecer fatores históricos importantes para o conhecimento da Inquisição, a lenda procura ainda pintar o processo inquisitorial com a mais negra tinta, dando-lhe um aspecto tenebroso. A História, por outro lado, não permite tal obscurantismo – o estudo do processo inquisitorial demonstra claramente que a Igreja foi benéfica, pois seu objetivo principal não era perseguir, condenar e torturar o herege, mas sim tentar diligentemente trazê-lo de volta à Igreja e ao grêmio da sociedade.
“Le réflexe de défense est d’abord pastoral. C’est dans la nature de choses. L’Eglise a toujours prêché l’Evangile, conformément à la mission qu’elle a reçue du Christ. La prédication est de sa nature persuasive et désintéressée. Cet aspect pastoral est essentiel. Comme il n’est pas le plus spectaculaire, on le perçoit mal. Il convient toutefois de ne pas l’oublier.” (H. Maisonneuve. op. cit. p. 159).
É exatamente por isso que o primeiro procedimento da Inquisição era o Sermão Geral[15], no qual o Inquisidor pregava à população instruindo-a sobre os perigos e a perversidade da heresia, exortando-a a denunciar os hereges. O segundo procedimento é o Tempo de Graça, período que ia de quinze dias a um mês, destinado àqueles que haviam se arrependido e queriam confessar-se. Quando a heresia era manifesta, o crime era sancionado através de penas canônicas, às quais muitas vezes se acrescentava uma peregrinação.
“Aqueles cuja falta se tinha ignorado até então e que se denunciavam espontaneamente podiam ser dispensados de qualquer pena ou sofriam apenas uma penitência bastante ligeira e secreta, a critério do juiz.” (G. Testas e J. Testas. op. cit. p. 35).
Tal maneira de atuação já demonstra quão suave foi a Inquisição frente ao Direito comum da época. Visto que, como nos lembra J. B. Gonzaga, as penas da Justiça comum possuíam dois sentidos: vindicativo e utilitário.
“Antes de tudo, merecia castigo, com valor de vingança, aquele que violara a lei posta pela vontade do soberano. Por acréscimo, buscava-se, através da pena, alguma dentre várias possíveis utilidades. A sanção capital era desde logo útil porque eliminava uma pessoa malfazeja. A mais saliente e constante utilidade procurada, todavia, encontrava-se na idéia de escarmento, com vistas à manutenção da ordem pública: a punição imposta ao criminoso devia ser exemplar, irradiando-se pela coletividade, a fim de incutir pavor e convencer os cidadãos de bem se comportarem;
“Inexistia, no Direito comum, a noção de pena regeneradora, destinada ao aperfeiçoamento moral do condenado.” (J. B. Gonzaga. op. cit. p. 131 – o negrito é nosso).
Com o Direito da Igreja surge, porém, uma situação nova. Como se visa o bem do herege, procura-se antes de tudo um meio de regenerá-lo, e não de matá-lo. Deste modo, a prisão que, no Direito comum, era apenas uma medida processual,[16] torna-se agora uma pena, que visa levar o condenado à reflexão e ao arrependimento. Verifica-se, portanto, a atuação benéfica do Direto da Igreja, que ao utilizar a noção de pena regeneradora enriquece e melhora a própria noção de Direito Penal.
O próximo passo é a convocação do suspeito. Passado o tempo de graça, aqueles que foram denunciados e não se confessaram, serão convocados e submetidos a interrogatório pelo Inquisidor. Caso o acusado confessasse, sendo a confissão considerada a melhor das provas, ele receberia sanções canônicas, evidentemente mais rigorosas que aquelas destinadas a quem confessasse no tempo de graça, mas escapava, todavia, de ser relaxado ao braço secular, onde certamente sofreria a pena capital. Se sobre o acusado pesassem fortes provas e após todo o interrogatório, permeado de exortações e conselhos para que confessasse, ele recusava-se a confessar, só então o Tribunal recorria a expedientes mais violentos. O acusado era submetido à prisão preventiva, em alguns lugares impunha-lhe jejuns prolongados ou privavam-lhe do sono.[17] Durante todo o período da prisão, o acusado recebia visitas de familiares ou de pessoas honradas que lhe aconselhavam confessar e arrepender-se, ou ainda do inquisidor que lhe prometia ser misericordioso caso ele confessasse o crime. Tudo isso era empreendido simplesmente porque o objetivo da Igreja era converter o herege e integrá-lo novamente à sociedade. Se o objetivo fosse apenas vindicativo e utilitário – como no Direito comum – todo esse processo seria mais comodamente simplificado com a aplicação da pena de morte.
E se apesar de todos esses esforços o acusado negava-se terminantemente a confessar?
Em 1252, Inocêncio IV publica o decreto Ad Extirpanda[18], segundo o qual autorizava a utilização da tortura pela Inquisição. É esse um dos pontos nos quais a lenda ultrapassa todos os limites ficcionais. Ela pinta, ou melhor, borra de modo fantástico esse fato histórico. Nasce assim, portanto, a imagem do monge ignorante, feroz e sádico… A lenda não lembra, porém, que um tribunal que recusava a tortura, como fez a Inquisição até 1252, era algo extraordinário na História da Humanidade. Realmente, Inocêncio IV havia cedido às exigências do Direito comum e aceitado o uso de tortura, porém, frisando que essa deveria ser utilizada com prudência.[19]
A tortura, como nos lembra J. B. Gonzaga, era um expediente normal e comumente aceito na época, sendo empregado inclusive até fins do século XIX. Nos Tribunais Eclesiásticos, devido à prudência da Igreja, essa prática foi sem dúvida muito mais branda que no Direito secular.[20] A Igreja exigia que um médico estivesse sempre presente às seções, nas quais os pacientes não podiam ser jamais mutilados ou sofrer perigo de vida. A tortura só podia ser aplicada uma única vez e cada suplício não podia durar mais que meia hora. A confissão feita durante a seção de tortura não tinha nenhum efeito condenatório, devendo ser confirmada longe da ocasião de tortura.[21]
“Al respecto, cabe precisar que la Inquisición no inventó ningún instrumento de tormento, se limitó a emplear algunos de los que eran de uso común en su tiempo; su utilización fue mínima y, en las pocas oportunidades que fue considerada necesaria, se graduaba a la contextura física, edad, estado de salud y faltas atribuidas al procesado.” (F. Ayllón. op. cit. p. 62).
Além de ser evitado e utilizado apenas no último caso, o abrandamento que esse expediente sofre ao ser utilizado pela Inquisição fica evidente quando comparamos entre si os métodos inquisitoriais e os métodos do Direito comum: “Na Justiça secular, supliciava-se com meticulosa crueldade e repetidas vezes, para extorquir do réu a confissão de culpa; mas este resistia tenazmente, porque sabia que, se reconhecesse o crime, receberia uma condenação vindicativa e expiatória, com penas requintadamente atrozes, destinadas a fazê-lo sofrer muito e a escarmentar o povo.” (J. B. Gonzaga. op. cit. p. 127).
Ora, na Justiça canônica, além de uma aplicação da tortura totalmente diversa do Direito comum, a confissão e o arrependimento levavam à absolvição e não à condenação. Por isso, tanto no sistema processual quanto no sistema penal da Inquisição, houve, devido ao objetivo visado pela Igreja, um abrandamento no tratamento dado tanto ao acusado quanto ao condenado.
“À força de ouvirmos falar sobre os “rigores” punitivos da Inquisição, causa espanto verificar como o seu arsenal repressivo era incomparavelmente mais brando, ou menos severo, do que o da Justiça comum. Muito se decepcionará quem espera encontrar grandiosas maldades no sistema penal dos tribunais inquisitoriais.” (J. B. Gonzaga. op. cit. p. 127).
Por fim, se o acusado conseguisse enquadrar-se em todas as inúmeras prescrições previstas pela Igreja, ele poderia ser submetido à tortura. Caso a suportasse, o Inquisidor podia interpretar essa grande resistência como prova de sua inocência e libertá-lo. Entretanto, como nos lembra F. Ayllón, esses casos de tortura ocorreram poucas vezes. E finalmente, quem primeiro pôs em questão a utilidade da tortura foi a Igreja e não o Direito comum, pois já no Directorium Inquisitorum – um dos mais importantes manuais de inquisidores, juntamente com a Practica Inquisitionis de Bernard Gui – escrito na segunda metade do século XIV, o Inquisidor Nicolau Eymerick perguntava-se qual seria a utilidade da tortura, tão vulgarizada no Direito comum. Pois, segundo ele, a tortura levava os fracos a confessarem tudo, mas não conseguia nada dos hereges corajosos.[22] Além do que, como vimos, a Inquisição não utilizava a confissão sob tortura.
Por outro lado, se o acusado não confessasse seu erro e se recusasse pertinazmente a renegá-lo, ele seria relaxado ao braço secular. E nesse caso, como sabemos, a tradição[23] que remonta inclusive ao tempo do Império Romano, era a pena de morte. Todavia, relaxá-lo ou não ao poder secular estava nas mãos do Tribunal Eclesiástico, o qual visava antes de tudo regeneração e a justiça, assim como está expresso pelo Diretório de Béziers de 1246:
“Efforcez-vous d’amener les héretiques à se convertir, montrez-vous pleins de mansuétude à l’egard de ceux qui en manifesteraient l’intetion… Ne procédez à aucune condamnation sans preuves nettement établies. Il vaut mieux laisser un crime impuni que de condamner un innocent”.[24]
A entrega do herege ao braço secular – último recurso possível da Igreja em prol da manutenção da ordem, da moral e da salvação das almas – não implicava necessariamente, caso o herege não fosse reincidente, na morte pois, a todo momento, o inquisidor estava atento e se o herege se arrependia, ainda que só diante do cadafalso, era novamente devolvido à Igreja, que o livrava da pena capital.
Além do mais, é sabido – não pela lenda, mas pela História – que o número de condenações à morte foi pequeno.
“La pena capital se aplicó en pocos casos, debido a la benignidad en el uso de la entrega al brazo secular mostrada por los inquisidores. En realidad, lo que buscaban los pontífices no era sancionar con mayor severidad a los herejes sino más bien impedir la injerencia de las autoridades civiles en materias que, por razones obvias, debían quedar reservadas a la Iglesia.” (F. Ayllón. op.cit. p. 61 – o negrito é nosso).
Por incrível que pareça, o próprio H. C. Lea chegou a afirmar: “eu estou convencido de que o número de vítimas que pereceram na fogueira é bem menor do que normalmente se imagina. O fato de queimar viva, deliberadamente, uma criatura humana, tão só porque ela crê diferentemente de nós, é uma atrocidade tão dramática e de um horror tão pungente que terminamos por aí ver o traço essencial da atividade da Inquisição. Torna-se pois necessário observar que, entre os modos de repressão empregados por força das suas sentenças, a fogueira foi relativamente o menos usado.” (H. C. Lea. Histoire de l’Inquisition au Moyen-Age. vol. I. Paris, 1986-1988, p. 121 apud J. B. G. Gonzaga. op. cit. p. 137 – o negrito é nosso).
A declaração de H. C. Lea é extremamente interessante: primeiro, porque é a afirmação de um historiador protestante e abertamente contra a Inquisição e contra a Igreja, declarando claramente que a fogueira foi a pena menos usada; segundo, porque o autor revela um dos motivos pelos quais ele é tão contrário à Inquisição, ou seja, a sua incompreensão do problema histórico, visto afirmar que uma pessoa era condenada apenas porque discordava da religião vigente, quando na verdade, como vimos, os hereges, e principalmente os cátaros, não apenas discordavam em seu interior, mas trabalhavam abertamente ou secretamente pela destruição da Igreja Católica e do Estado, pois os consideravam obra de Satanás. Além do que, o povo e o Estado – protegendo-se contra as heresias – anteciparam-se à Igreja numa violenta reação contra elas, decorrendo disso o dever da Igreja de regrar essa reação; e em terceiro lugar, por referir-se ao que “se imagina” normalmente sobre a Inquisição.
Ora, essa última afirmação exige uma pergunta: por que normalmente se imagina a Inquisição como uma espécie de cruel maquina de matar? Seria, talvez, porque corre por aí uma lenda negra que trabalha para que as pessoas sejam tão imaginativas?
Conclusão
Alguns autores mais sérios, que não sofrem dos prejuízos ideológicos de Llorente, Sabatini ou Lea, tentando compreender historicamente o que foi a Inquisição, afirmaram ser ela um fruto da mentalidade da época; um fruto do sentimento medieval.
Nós, porém, poderíamos acrescentar que a Inquisição não foi apenas fruto de uma mentalidade, mas de uma situação social particular. Fizemos o possível para expor, dentro dos limites desse pequeno artigo, alguns dos problemas sociais gerados pelas heresias, os quais sem dúvida foram os responsáveis imediatos pelo surgimento da Inquisição.
Não há dúvida de que o desejo da Igreja de ensinar a verdade e combater o erro sempre existiu. Entretanto, num primeiro momento, apesar do perigo representado pelas heresias, a Igreja procurou vencer o erro com a espada espiritual, só aceitando outros meios, que não os espirituais, quando o problema fugia a seu controle e punha em perigo toda a sociedade. A própria sociedade, observa Nachman Falbel,[25] considerava o herege mais perigoso que o infiel, pois seu espírito proselitista tinha a possibilidade não só de perder as almas, mas também de destruir a sociedade cristã por dentro. Por isso, a atuação das heresias suscitou não só a reação da Igreja como também da população e do Estado.
“Las herejías eran entendidas como una violación del bien común al atacar la doctrina cristiana sobre la que se basaba la sociedad. Esto obligaba a la actuación de las autoridades civiles en defensa del orden social; pero sería a las eclesiásticas a las que les correspondiese definir, por motivaciones teológicas, la pureza de la fe.” (F. Ayllón. op. cit. p. 49).
A Igreja Católica, porém, esteve atenta ao seu verdadeiro objetivo, que era manter integra a cristandade e converter o herege, por isso esforçou-se por agir o mais misericordiosamente possível.
Não queremos negar com isso que tenham existido inquisidores rudes e sem caridade, mas apenas constatar que a existência desses foi uma exceção e não uma regra. E mais, foi uma exceção que contrastava com o próprio espírito da Igreja.
“Hay que tener en cuenta, contra la opinión predominante en nuestra época, que la mayoría de los inquisidores medievales no eran hombres ignorantes sino verdaderos expertos en materia teológica, con costumbres austeras; inclusive, llegaban en numerosos casos a la santidad.” (F. Ayllón. op. cit. p. 74).
“Por outro lado, a sua respeitabilidade derivava do fato de destacaram-se pela erudição e conduta exemplar.” (N. Falbel. op. cit. p. 18).
Além do mais, se alguns inquisidores fugiram ao espírito indicado pela Igreja, não lhes faltaram punições. Um exemplo disso foi Conrad de Marbourg. Esse padre secular havia sido incumbido de aplicar os Estatutos da Santa Sé em territórios alemães. Contudo, foi muito rude na sua atuação, gerando protestos que chegaram ao Papa Gregário IX. Este, após apurar as reclamações, expediu ordens para suspendê-lo de suas funções. Outro caso é o de Robert le Bougre, que fora cátaro e convertera-se ao catolicismo, tornando-se posteriormente dominicano. Devido ao seu zelo no combate ao catarismo, acabou sendo nomeado Inquisidor Geral da França. Os bispos locais, porém, recorreram ao Papa alegando excessos e abusos cometidos por ele. O Papa ordenou um inquérito e, diante de abusos neste apurados, destituiu Robert de seu cargo e condenou-o à prisão.[26] Com isso, o Papa Gregório IX indicava claramente como deveria agir um inquisidor, com misericórdia, justiça e caridade, desejando sempre a conversão do herege, assim coma exigia o Diretório de Beziers, em 1246, e toda a tradição da Igreja.
Esse pequeno artigo teve como objetivo lembrar fatores históricos importantes e essenciais para o conhecimento da Inquisição. Fatores que as lendas, como já dissemos, não têm interesse em relatar, pois embora eles sejam importantes para uma maior compreensão da História, não são igualmente importantes para os objetivos ideológicos dos criadores de fábulas.
Referências:
AYLLÓN, Fernando. El Tribunal de la Inquisición; De la leyenda a la historia. Lima, Fondo Editorial Del Congreso Del Perú, 1997.
WALSH, William T. Personajes de la Inquisición. Madrid, Espasa-Calpe, S. A., 1963.
DEROMIEU, Georges. L’Inquisition. Paris, Presses Universitaires De France, 1946.
MILANO, Ilarino da. Eresie Medioevali; Scritti Minori. Itália, Maggioli Editore – Rimini, 1983.
FALBEL, Nachman. Heresias Medievais. São Paulo, Ed. Perspectiva S. A., 1977.
GONZAGA, João B. G. A Inquisição em seu mundo. São Paulo, ed. Saraiva, 1993.
MAISONNEUVE, Henri. L’Inquisition. Paris, ed. Desclée, 1989.
TESTAS, Guy e TESTAS, Jean. A Inquisição. São Paulo, Difusão Européia do Livro, 1968.
LLORCA, Bernardino, S. J. Manual de História Eclesiástica, vol. I. Porto, Edições ASA, 1960.
[1] N. Falbel. op. cit. pg. 47.
[2] Idem, p. 38.
[3] Guy Testas e Jean Testas. A Inquisição. São Paulo, Difusão Européia do Livro, 1968, p. 10.
[4] F. Ayllón. op. cit. p. 52.
[5] Bernardino Llorca, S. J. Manual de História Eclesiástica, vol. I. Porto, Edições ASA, 1960, p. 326.
[6] G. Testas e J Testas. op. cit. p. 11.
[7] G. Deromieu. op. cit. p. 4.
[8] H. Maisonneuve. op. cit. p. 38.
[9] G. Testas e J. Testas. op. cit. p. 11.
[10] Idem, p. 12.
[11] Idem, p. 11.
[12] Idem, p. 15.
[13] G. Testas e J. Testas. op. cit. p. 15.
[14] Idem, p. 16.
[15] H. Maisonneuve. op. cit. p. 47.
[16] J. B. Gonzaga. op. cit. p. 135.
[17] G. Testas e J. Testas. op. cit. p. 38.
[18] H. Maisonneuve. op. cit. pp. 49-50.
[19] Idem, p. 50.
[20] J. B. Gonzaga. op. cit. p. 124.
[21] H. Maisonneuve. op. cit. p. 50.
[22] G. Testas. e J. Testas. op. cit. p. 39-40.
[23] H. Maisonneuve. op. cit. pg. 52.
[24] Idem, p. 49.
[25] N. Falbel. op. cit. p. 43
[26] J. B. Gonzaga. op. cit. p. 153.
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